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Direitos e Deveres dos Cruzados

Seção III

Dos direitos

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Art. 11. São direitos dos associados:

I – frequentar os Núcleos e os GEDEs, estes dentro dos horários de expediente;

II – participar das atividades públicas programadas pela CME;

III – utilizar as instalações da CME, em conformidade com as normativas internas;

IV – propor à Diretoria Executiva medidas que julgar necessárias para que a CME otimize o

cumprimento de suas finalidades;

V – participar da Assembleia Geral, tendo direito a voto, quando na condição de Cruzado Conselheiro;

VI – ser candidato a cargo na Diretoria Executiva ou no Conselho Fiscal.

§1°. Os direitos dos associados têm caráter pessoal e não poderão ser exercidos por procuração.

§2°. Somente poderão exercer funções ou atividades na CME aqueles que tenham assinado o termo de adesão ao serviço voluntário, regulado pela Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998 (Dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências), termo esse que deverá ser renovado a cada três anos.

 

Seção IV

Dos deveres

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Art. 12. São deveres dos associados:

I – cumprir e fazer cumprir as disposições deste Estatuto e demais normativas da CME;

II – respeitar e cumprir as deliberações da Assembleia Geral e da Diretoria Executiva da CME;

III – esforçar-se por adequar sua conduta aos padrões indicados pelo Evangelho de Jesus;

IV – cumprir as obrigações assumidas em relação à CME, zelando pela sua boa reputação;

V – comparecer às reuniões para as quais tenha sido convocado;

VI – desempenhar, com dedicação, qualquer cargo ou encargo para o qual tenha sido eleito ou tenha aceitado;

VII – contribuir, quando Cruzado Conselheiro, com a mensalidade definida pela Assembleia Geral mediante proposta da Diretoria Executiva; e

VIII – quando desempenhar alguma tarefa ou ocupar algum cargo, assinar por meio eletrônico, com uso de assinatura digital, o termo de adesão ao serviço voluntário, devendo esse termo ser atualizado a cada três anos.

Parágrafo Único. Os deveres dos associados têm caráter pessoal e não poderão ser exercidos por procuração.

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