Estatuto
Capítulo I
DA CRUZADA E SEUS FINS
Art. 1º
- A CRUZADA DOS MILITARES ESPÍRITAS é uma
associação fundada em 10 de dezembro de 1944, sob o patrocínio do Cap. Maurício,
mártir do Cristianismo no ano de 286, doravante designada pela sigla CME, tendo
por finalidade o estudo, a prática e a difusão do Espiritismo, conforme definido
na Codificação Kardequiana.
Parágrafo Primeiro
- A ação da CME, com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, RJ, se estenderá
por todo o país, com o objetivo de reunir, sob sua bandeira, os militares e
policiais-militares que professam o Espiritismo.
Parágrafo Segundo
- A CME esforçar-se-á por atuar,
prioritariamente, junto às Organizações Militares (OM) e Políciais Militares (OPM),
aportando sua contribuição no fortalecimento da ordem, da disciplina e da
educação moral.
Parágrafo Terceiro
- A CME manterá fraterna cooperação com sociedades espíritas, e se empenhará em
contribuir para o fortalecimento do sistema federativo, liderado pela Federação
Espírita Brasileira, à qual está filiada.
Art. 2º
- A CME tem duração ilimitada, e operará através de seus Órgãos de Direção, de
seus Núcleos, Representantes e Delegados, como expresso neste Estatuto.
Art. 3º
- Para alcançar suas finalidades a CME deve:
a)
Congregar o maior número de associados com a denominação genérica de "Cruzados";
b)
Realizar o estudo do Espiritismo, em seus fundamentos filosóficos,
científicos e religiosos, sobretudo nos Grupos de Estudos Doutrinários (GED) que
vierem a funcionar nas OM e OPM;
c)
Promover a difusão doutrinária através de palestras e cursos, bem como
pelos meios de comunicação, inclusive através de órgão(s) doutrinário(s)
próprio(s);
d)
Organizar e prestar serviços de assistência social aos necessitados,
sempre que possível, sem distinções de qualquer natureza;
e)
Esforçar-se por levar e oferecer assistência espiritual aos que dela
necessitarem, maximé no âmbito das OM e OPM;
f)
Velar pela manutenção da pureza doutrinária em sua área de atuação.
Art. 4º
- No âmbito da CME não será permitido tratar de política partidária ou de
assuntos alheios às suas finalidades.
Capítulo II
DOS CRUZADOS
Art. 5º
- O quadro social da CME compor-se-á de número ilimitado de associados militares
e policiais-militares, no serviço ativo ou na inatividade, sem distinção de
postos ou graduações, bem como civis, todos genericamente denominados Cruzados,
contribuam ou não financeiramente para a Sede ou os Núcleos.
Parágrafo Primeiro
- A inclusão de um novo Cruzado implica a aceitação deste Estatuto e a total
concordância com as finalidades da instituição, e deverá fazer-se através de
preenchimento de proposta assinada pelo interessado e aprovada pela Diretoria da
CME.
Parágrafo Segundo
- Aprovada a adesão de um novo Cruzado, receberá ele um número de inscrição no
Cadastro Nacional dos Cruzados (CNC).
Parágrafo Terceiro
- Serão inscritos no CNC, independentemente da assinatura de propostas neste
sentido, os militares ou policiais-militares que consignarem em folha
contribuições a favor da CME.
Art. 6º
- Os associados poderão ainda pertencer às seguintes categorias
a) Fundadores, os registrados em Ata como tais.
b) Efetivos, os que compõem a Assembléia Geral.
Serão em número de 25.
Art. 7º
- São direitos do associado:
a) Freqüentar a Sede da CME, bem como as sedes
dos Núcleos e os GED, dentro dos horários de expediente;
b) Participar das atividades programadas pela
CME;
c) Freqüentar as reuniões de caráter restrito,
quando convidado;
d) Utilizar-se da Biblioteca e da Videoteca, na
conformidade das regras estabelecidas;
e) Propor à Diretoria, verbalmente ou por
escrito, medidas que julgue necessárias para que a CME otimize o cumprimento de
suas finalidades.
Art. 8º
- São deveres do associado:
a) Esforçar-se por adequar sua conduta aos
padrões sugeridos pelo Evangelho de Jesus;
b) Cumprir, pontualmente, as obrigações
assumidas em relação à CME;
c) Cumprir as disposições deste Estatuto;
d) Comparecer às reuniões para as quais tenha
sido convocado;
e) Desempenhar, com dedicação, qualquer cargo
ou encargo para o qual tenha sido eleito ou convidado.
Art. 9º
- O associado que, por qualquer motivo, prejudicar ou perturbar o trabalho ou
der causa a escândalo ou descrédito da CME, poderá ser suspenso ou eliminado do
quadro social, após lhe ser concedido o direito de defesa.
Parágrafo Único
- A pena de suspensão será aplicada pela Diretoria da CME ou do Núcleo; a de
eliminação é privativa da Assembléia Geral, mediante proposta fundamentada da
Diretoria.
Capítulo III
DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO
Art. 10
- São Órgãos de Direção da CME:
a) A Assembléia Geral
b) O Conselho Fiscal
c) A Diretoria
Parágrafo Único - Perderá o mandato o membro de qualquer Órgão de Direção que:
a) Sem justificativa, faltar a três reuniões
consecutivas do Órgão a que estiver vinculado;
b) Sem causa relevante, não exercer as funções
do cargo para o qual tenha sido eleito.
c) Deixar de pertencer ao quadro social.
Da
Assembléia Geral
Art. 11 -
A Assembléia Geral é o Órgão máximo de
deliberação da CME e será constituída pelo Associados Efetivos e por Membros
Natos, sendo estes ex-presidentes da CME.
Parágrafo Único
– Os membros da Assembléia Geral são vitalícios e quando ocorrerem vagas entre
os Associados Efetivos a Assembléia completará o seu número legal, por eleição
em sua reunião do mês de abril.
Art. 12
– Ocorrerá vaga de Associado Efetivo:
a) pelo óbito;
b) por pedido de demissão atendido pela
Assembléia Geral;
c) quando o Associado Efetivo passar a Membro
Nato da Assembléia Geral.
d) Quando o Associado Efetivo incorrer em
situações previstas art. 9° deste Estatuto.
Art. 13 – Compete à Assembléia Geral,
com reunião ordinária no mês de abril:
I – Anualmente:
a) discutir e votar o Relatório Anual da
Diretoria, o Balanço Patrimonial e o Demonstrativo do Resultado que o
acompanham, juntamente com o parecer do Conselho Fiscal;
b) preencher as vagas que ocorrerem entre os
Associados Efetivos, no Conselho Fiscal e na Diretoria.
II – Trienalmente eleger e empossar o Conselho
Fiscal e a Diretoria.
Art. 14
- Compete à Assembléia Geral, em reunião
extraordinária, quando expressamente convocada:
a) deliberar, mediante proposta fundamentada da
Diretoria, sobre a aquisição e a alienação dos bens imóveis, ou da instituição
de gravames sobre os mesmos;
b) destituir membros de qualquer órgão,
fundamentando, por escrito, a sua decisão e deliberar sobre a eliminação de
associados do quadro social ;
c) alterar o reformar este Estatuto, mediante
proposta da Diretoria, não podendo revogar as finalidades previstas no Cap I;
d) tratar de assuntos de relevante interesse
social e dos casos omissos neste Estatuto.
Art. 15
- A convocação da Assembléia Geral será feita pelo Presidente da Cruzada através
de carta remetida sob registro ou protocolo a cada um de seus membros, tudo com
antecedência mínima de 10 (dez) dias, explicitada a matéria constante da ordem
do dia.
Art 16
- A convocação da reunião extraordinária será feita, na forma do Artigo
anterior, em decorrência de:
a) iniciativa da Diretoria;
b) solicitação de, pelo menos, 8 (oito) de seus
membros;
c) solicitação do Conselho Fiscal
Parágrafo Único
– A reunião prevista na letra “b” não se realizará se não comparecerem a ela
pelo menos metade dos subscritores.
Artigo 17
- A Assembléia Geral só poderá deliberar sobre a matéria que constar da ordem do
dia e decidir, validamente, com a presença de, pelo menos 9 (nove) de seus
membros.
Parágrafo Primeiro
– Não têm direito a voto os membros da Diretoria, quando forem examinados seus
atos e contas.
Parágrafo Segundo
- A Assembléia Geral decidirá por maioria simples e, quando houver empate, seu
Presidente ou substituto legal exercerá o voto de qualidade.
Art. 18
- Nas reuniões da Assembléia não é permitido o voto por procuração.
Art. 19
- A Assembléia Geral poderá estabelecer normas e rotinas para o seu
funcionamento através de um regimento interno.
Do Conselho Fiscal
Art. 20
- O Conselho Fiscal compor-se-á de 5 (cinco)
membros, sendo 1 (um) Presidente, 1 (um) Secretário e 3 (três) vogais.
Parágrafo Único
- Poderão ser admitidos até 2 (dois) civis como
vogais.
Art. 21
- O Conselho Fiscal reunir-se-á,
obrigatoriamente, dentro dos três primeiros meses de cada ano civil, para a
apreciação das contas do exercício do ano anterior, e emitir Parecer, em livro
próprio, sobre o Balanço Patrimonial e o Demonstrativo do Resultado apresentados
pela Diretoria, referentes àquele exercício, para que possam ser encaminhados à
consideração da Assembléia Geral.
Parágrafo Único
- As reuniões do Conselho Fiscal, convocadas
por seu Presidente, serão válidas com a presença de, pelo menos, 3 (três) de
seus membros.
Art. 22
- O Conselho Fiscal poderá examinar, em
qualquer época, a escrituração e os documentos contábeis, devendo a Diretoria
fornecer-lhe as informações que vier a solicitar.
Da
Diretoria
Art. 23
- A Diretoria da CME compor-se-á de:
a) Presidente
b) Vice-Presidente
c) 8 (oito) Diretores
Parágrafo Primeiro
- São privativas de militares ou
policiais-militares as funções de Presidente e Vice-Presidente, podendo ser
admitidos até 2 (dois) diretores civis.
Parágrafo Segundo
- A Diretoria poderá indicar até 3 (três)
Diretores Adjuntos,
militares, policiais-militares ou civis, com
encargos ou funções específicos.
Parágrafo Terceiro
– Os Diretores Adjuntos participarão das reuniões da Diretoria sem direito a
voto.
Art. 24
- A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, uma
vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocada por seu Presidente.
Parágrafo Único
- As decisões serão tomadas por maioria simples
de votos, exercendo o Presidente o voto de qualidade, em caso de empate.
Art. 25
- A Diretoria da
CME tem, em sua plenitude, todas as tarefas de caráter executivo, com a
responsabilidade de conduzir o processo operacional da instituição. É de sua
competência, dentre outras obrigações:
a) Cumprir e fazer cumprir este Estatuto;
b) Conhecer das propostas de admissão de novos
associados e decidir de sua aceitação;
c) Admitir, suspender ou dispensar empregados
remunerados;
d) Autorizar a criação de Núcleos e aprovar os
seus Estatutos ou Regimentos Internos;
e) Deliberar sobre o encerramento das
atividades de Núcleos ou sua transformação em sociedades espíritas desvinculadas
da CME;
f) Designar Representantes;
g) Conhecer, mensalmente, o movimento de
receita e despesa, assim como os saldos existentes nos estabelecimentos de
crédito;
h) Autorizar despesas extraordinárias ou de
compromissos financeiros de longo prazo;
i) Elaborar o Relatório e os Balanços Anuais,
em condições de encaminhá-los à apreciação da Assembléia Geral;
j) Firmar convênios.
Art. 26
- Compete ao Presidente:
a) Representar a CME, ativa e passivamente, em
juízo ou fora dele, em todos os atos da administração, podendo delegar poderes
ou constituir mandatários;
b) Superintender e supervisionar, em todos os
setores, a administração da CME, orientando e coordenando os seus companheiros
de Diretoria;
c) Designar associados, pertencentes ou não à
Diretoria, para o desempenho de encargos ou funções de interesse da CME;
d) Convocar as reuniões da Diretoria;
e) Propor a admissão, suspensão ou demissão de
empregados remunerados;
f) Assinar, com o Diretor designado, os cheques
e/ou documentos bancários.
Art. 27
- Compete ao Vice-Presidente substituir o
Presidente, em suas faltas e impedimentos, e secundá-lo em todos os serviços
administrativos da CME.
Parágrafo Único
– Em caso de impedimento definitivo do Presidente ou Vice-Presidente o Diretor
encarregado da Secretaria assumirá a Vice-Presidência.
Art. 28
- Após a posse de nova Diretoria, deverá esta
reunir-se, na primeira oportunidade, para atribuir encargos e/ou funções entre
os Diretores.
Parágrafo Primeiro
- Um mesmo Diretor poderá responsabilizar-se
por mais de um encargo ou função.
Parágrafo Segundo
- O Diretor que ficar com os encargos de
Tesouraria, assinará os cheques, o Balanço Patrimonial e o Demonstrativo do
Resultado, juntamente com o Presidente ou o Vice-Presidente.
Capítulo IV
DOS NÚCLEOS
Art. 29
- Mediante audiência da Diretoria da CME,
poderão ser organizados Núcleos da Cruzada dos Militares Espíritas:
a) Em Guarnições com expressivo número de OM e
OPM;
b) Em OM ou OPM que sejam sedes de Comandos de
Grandes Unidades;
c) Em OM ou OPM que sejam estabelecimentos de
ensino preparatório, de formação, de aperfeiçoamento ou de especialização;
d) Em próprios nacionais.
Parágrafo Primeiro
- Os Núcleos enquadrados na letra "a", terão
personalidade jurídica própria, com Estatuto aprovado pela Diretoria da CME, e
inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do Ministério da
Fazenda.
Parágrafo Segundo
- Os demais Núcleos, enquadrados nas letras
"b", "c" e "d", não necessitam ter personalidade jurídica, podendo ter Estatuto
próprio – também aprovado pela diretoria da CME - ou consolidar suas normas de
funcionamento em um Regimento Interno.
Parágrafo Terceiro
– Os mandatos dos Dirigentes serão, no máximo, de três anos, permitida a
reeleição.
Art. 30
- Os Núcleos serão organizados por iniciativa
de Cruzados ou aspirantes a esta condição, que deverão consultar a Diretoria da
CME, fundamentando sua proposta no sentido de que sejam assegurados:
a) A continuidade do Núcleo;
b) A adequação às normas estatutárias;
c) Vínculos com a vida castrense.
Art. 31
- Os Núcleos com personalidade jurídica deverão
constituir seu patrimônio, registrando os bens móveis e imóveis em seu próprio
nome, cabendo-lhes a satisfação dos compromissos e obrigações conseqüentes.
Parágrafo Único
- As contribuições e/ou doações financeiras de
Cruzados que colaboram num Núcleo, revertem integralmente para o mesmo.
Art. 32
- Quando não houver Representante da CME na
Guarnição, os Núcleos procurarão suprir, no que couber, as tarefas listadas no
Art. 41.
Art. 33
- As Diretorias dos Núcleos terão um número de
Diretores na conformidade de suas necessidades e características.
Parágrafo Único
– Em princípio, as Diretorias dos Núcleos
deverão ser, em sua quinta parte, constituídas por militares ou
policiais-militares.
Art. 34
- Todos os Diretores e colaboradores do Núcleo
deverão ser Cruzados, inscritos no CNC, para o que deverão os Núcleos enviar à
Sede da CME, para fins de processamento e arquivo, as propostas de seus
Cruzados, já devidamente aprovadas por sua Diretoria, cabendo à CME remeter aos
Núcleos as respectivas inscrições.
Art. 35
- Os Núcleos deverão enviar à CME, no mês de
julho, breves informações das atividades desenvolvidas no primeiro semestre, e,
até o mês de fevereiro, o seu Relatório Anual do exercício anterior, que servirá
para a confecção do Relatório Anual consolidado da CME.
Art. 36
- Os Núcleos terão a designação da guarnição,
OM ou OPM em que funcionam, obedecida a seguinte norma: "Núcleo de(a) ..
(nome da guarnição, OM ou OPM) ... da Cruzada dos Militares Espíritas".
Art. 37
- No caso de um Núcleo encerrar suas atividades,
seus bens, saldado o passivo, terão o destino que sua Diretoria julgar
apropriado, após consulta fundamentada à CME.
Parágrafo Único
- A CME não se responsabiliza pelas dívidas,
compromissos ou outros encargos assumidos pelos Núcleos.
Art: 38
– O Núcleo que, por qualquer razão, perder completamente os vínculos com o meio
militar deverá transformar-se, por sucessão, em uma associação espírita não
filiada à CME, levando para a nova associação, integralmente, todo o seu
patrimônio.
Parágrafo Único
– Essa transformação deverá ser precedida de consulta à CME.
Capítulo V
DOS REPRESENTANTES E DELEGADOS
Art. 39
- A CME atua junto às OM e OPM através de seus
Representantes e Delegados.
Dos Representantes
Art. 40
- A Diretoria da CME, por iniciativa própria ou
quando solicitada, poderá designar um seu Representante, com ação sobre
determinada área geográfica, credenciando-o a representar a instituição junto às
autoridades civis e militares, órgãos federativos do movimento espírita
organizado, sociedades espíritas, ou onde a presença da CME se fizer necessária.
Parágrafo Primeiro
- A indicação de um Representante é de caráter
transitório e por tempo indeterminado.
Parágrafo Segundo
- A função de Representante poderá recair,
eventualmente, sobre um Presidente de Núcleo.
Art. 41
- Compete ao Representante, em princípio:
a) Promover e consolidar a presença da CME nas
OM e OPM;
b) Identificar militares e policiais-militares
que se disponham a ser nossos Delegados junto às Organizações em que servem;
c) Estimular a criação de Grupos de Estudos
Doutrinários (GED) nas OM e OPM que já contam com Delegados da CME,
prestando-lhes a assistência devida;
d) Apoiar os Núcleos existentes em sua área de
atuação e acompanhar os estudos preliminares para a criação de novos Núcleos,
após consulta à CME;
e) Promover, sempre que possível, reuniões
regulares com os Delegados da CME existentes em sua área de atuação.
Dos Delegados
Art. 42
- A CME deverá esforçar-se por nomear Delegados
seus junto às OM e OPM, constituindo uma Rede de Delegados, instrumento
mais eficaz para o cumprimento de seus objetivos.
Parágrafo Primeiro
- Os Delegados deverão ser militares ou
policiais militares vinculados à OM ou OPM, independentemente de postos ou
graduações, ou servidores civis lotados nas mesmas.
Parágrafo Segundo
- O Delegado deve, necessariamente, perfilhar a
Doutrina Espírita, conforme a conceitua a Codificação Kardequiana, e aceitar a
indicação em caráter de total espontaneidade.
Art. 43
- A CME nomeia Delegados através:
a) Do oferecimento do próprio interessado;
b) Da indicação de um Núcleo;
c) Da indicação de um Representante;
d) Da indicação de uma autoridade militar ou
policial-militar, normalmente feita após solicitação da própria CME neste
sentido.
Art. 44
- Os Delegados, na qualidade de elos de ligação
entre a CME e a comunidade espírita de suas OM ou OPM, têm as seguintes
atribuições:
a) Prestar, sempre que possível, assistência
moral ou doutrinária aos interessados;
b) Manter correspondência com a CME, informando-a
sobre o andamento de sua delegação, bem como sobre a movimentação própria ou de
outros companheiros, indicando um substituto no primeiro caso;
c) Procurar divulgar na organização em que
serve, com os meios ao seu alcance, a Doutrina Espírita e a CME;
d) Esforçar-se por fazer funcionar um
GED - Grupo de Estudos Doutrinários, em sua OM
ou OPM.
Art. 45
- O GED é uma atividade exclusiva de estudo e
oração, de cunho evangélico-doutrinário, realizada regularmente em uma OM ou OPM,
aberta aos espíritas ou aos simpatizantes do Espiritismo, independentemente de
postos ou graduações, e coordenada, em princípio, pelo Delegado da CME na OM ou
OPM.
Parágrafo Primeiro
- O funcionamento de um GED deverá ser
autorizado pelo Comandante, Chefe ou Diretor da OM ou OPM, a quem o mesmo está
subordinado administrativa e funcionalmente.
Parágrafo Segundo
- Nas reuniões dos GED são vedadas a abordagem
e a veiculação de idéias e atividades alheias aos seus objetivos, bastante
específicos e claros, assim como quaisquer práticas mediúnicas.
Art. 46
- Os GED são designados pelos nomes das OM ou
OPM em que funcionam; assim, dizemos GED do 60º Batalhão Logístico, ou,
simplificadamente, GED/60º BLog.
Parágrafo Único
- Os GED podem ter, eventualmente, um nome de
fantasia.
Capítulo VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 47
- A CME não tem finalidade lucrativa, não
remunera - direta ou indiretamente - os membros de seus órgãos de administração,
respectivos suplentes, Cruzados e demais integrantes, não distribui lucros,
dividendos, bonificações, vantagens ou benefícios, a qualquer título e sob
nenhum pretexto; aplica, integralmente, seus recursos no país, para manutenção
de seus objetivos estatutários e de seu patrimônio, sendo a escrituração regular
de receita e despesa feita em livro ou livros próprios, revestidos de todas as
formalidades legais.
Art. 48
- Em caso de dissolução ou extinção da CME ou
de algum de seus Núcleos, o patrimônio remanescente será destinado a uma ou mais
instituições congêneres, registradas nos órgãos competentes, ou a uma entidade
pública, conforme o deliberar a Assembléia Geral.
Art. 49
- A CME e os seus Núcleos, em suas respectivas
sedes, homenagearão, a 22 de setembro, o seu Patrono, promovendo a leitura da
Mensagem Maurícia, às 21:00 horas.
Parágrafo Único
- A CME realizará em sua sede, anualmente, de
16 a 22 de setembro, a Semana Maurícia, o mesmo estendendo-se aos Núcleos
que possam programá-la.
Art. 50
- As obrigações ou compromissos financeiros
assumidos pela CME não se estendem nem aos Núcleos, nem aos Cruzados.
Capítulo VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 51
– Os Conselheiros eleitos na Assembléia Geral de 09 de dezembro de 2000 passam à
condição de Associados Efetivos.
Art. 52
- Este Estatuto entrará em vigor após sua
aprovação pelo Conselho Superior, não sofrendo alteração os mandatos da
Diretoria e do Conselho Fiscal eleitos em 03 de fevereiro de 2001.