ESTATUTO
Capítulo
I
DA
CRUZADA E SEUS FINS
Art.
1º -
A CRUZADA DOS MILITARES ESPÍRITAS é uma associação fundada em 10 de
dezembro de 1944, sob o patrocínio do Cap. Maurício, mártir do
Cristianismo no ano de 286, doravante designada pela sigla CME, tendo por
finalidade o estudo, a prática e a difusão do Espiritismo, conforme definido
na Codificação Kardequiana.
Parágrafo
Primeiro
- A ação da CME, com sede e foro
na cidade do Rio de Janeiro, RJ, se
estenderá por todo o país, com o objetivo de reunir, sob sua bandeira, os
militares e policiais-militares que professam o Espiritismo.
Parágrafo
Segundo -
A CME esforçar-se-á por atuar, prioritariamente, junto às Organizações
Militares (OM) e Políciais Militares (OPM), aportando sua contribuição no
fortalecimento da ordem, da disciplina e da educação moral.
Parágrafo
Terceiro
- A CME manterá fraterna cooperação com sociedades espíritas, e se empenhará
em contribuir para o fortalecimento do sistema federativo, liderado pela Federação
Espírita Brasileira, à qual está filiada.
Art.
2º
- A CME tem duração ilimitada, e operará através de seus Órgãos de Direção,
de seus Núcleos, Representantes e Delegados, como expresso neste Estatuto.
Art.
3º -
Para alcançar suas finalidades a CME deve:
a)
Congregar o maior número de associados com a denominação genérica de
"Cruzados";
b)
Realizar o estudo do Espiritismo, em seus fundamentos filosóficos, científicos
e religiosos, sobretudo nos Grupos de Estudos Doutrinários (GED) que vierem a
funcionar nas OM e OPM;
c)
Promover a difusão doutrinária através de palestras e cursos, bem como
pelos meios de comunicação, inclusive através de órgão(s) doutrinário(s)
próprio(s);
d)
Organizar e prestar serviços de assistência social aos necessitados,
sempre que possível, sem distinções de qualquer natureza;
e)
Esforçar-se por levar e oferecer assistência espiritual aos que dela
necessitarem, maximé no âmbito das OM e OPM;
f)
Velar pela manutenção da pureza doutrinária em sua área de atuação.
Art.
4º
- No âmbito da CME não será permitido tratar de política partidária ou
de assuntos alheios às suas finalidades.
Capítulo
II
DOS
CRUZADOS
Art.
5º
- O quadro social da CME compor-se-á de número ilimitado de associados
militares e policiais-militares, no serviço ativo ou na inatividade, sem distinção
de postos ou graduações, bem como civis, todos genericamente denominados
Cruzados, contribuam ou não financeiramente para a Sede ou os Núcleos.
Parágrafo
Primeiro
- A inclusão de um novo Cruzado implica a aceitação deste Estatuto e a total
concordância com as finalidades da instituição, e deverá fazer-se através
de preenchimento de proposta assinada pelo interessado e aprovada pela Diretoria
da CME.
Parágrafo
Segundo
- Aprovada a adesão de um novo Cruzado, receberá ele um número de inscrição
no Cadastro Nacional dos Cruzados (CNC).
Parágrafo
Terceiro
- Serão inscritos no CNC, independentemente da assinatura de propostas neste
sentido, os militares ou policiais-militares que consignarem em folha contribuições
a favor da CME.
Art.
6º
- Os associados poderão ainda pertencer às seguintes categorias
a)
Fundadores, os registrados em Ata como tais.
b)
Efetivos, os que compõem a Assembléia Geral. Serão em número de 25.
Art.
7º
- São direitos do associado:
a)
Freqüentar a Sede da CME, bem como as sedes dos Núcleos e os GED,
dentro dos horários de expediente;
b)
Participar das atividades programadas pela CME;
c)
Freqüentar as reuniões de caráter restrito, quando convidado;
d)
Utilizar-se da Biblioteca e da Videoteca, na conformidade das regras
estabelecidas;
e)
Propor à Diretoria, verbalmente ou por escrito, medidas que julgue
necessárias para que a CME otimize o cumprimento de suas finalidades.
Art.
8º
- São deveres do associado:
a)
Esforçar-se por adequar sua conduta aos padrões sugeridos pelo
Evangelho de Jesus;
b)
Cumprir, pontualmente, as obrigações assumidas em relação à CME;
c)
Cumprir as disposições deste Estatuto;
d)
Comparecer às reuniões para as quais tenha sido convocado;
e)
Desempenhar, com dedicação, qualquer cargo ou encargo para o qual tenha
sido eleito ou convidado.
Art.
9º
- O associado que, por qualquer motivo, prejudicar ou perturbar o trabalho ou
der causa a escândalo ou descrédito da CME, poderá ser suspenso ou eliminado
do quadro social, após lhe ser concedido o direito de defesa.
Parágrafo
Único
- A pena de suspensão será aplicada pela Diretoria da CME ou do Núcleo; a de
eliminação é privativa da Assembléia Geral, mediante proposta fundamentada
da Diretoria.
Capítulo
III
DOS
ÓRGÃOS DE DIREÇÃO
Art.
10
- São Órgãos de Direção da CME:
a)
A Assembléia Geral
b)
O Conselho Fiscal
c)
A Diretoria
Parágrafo Único - Perderá o mandato o membro de qualquer Órgão de Direção que:
a)
Sem justificativa, faltar a três reuniões consecutivas do Órgão a que
estiver vinculado;
b)
Sem causa relevante, não exercer as funções do cargo para o qual tenha
sido eleito.
c)
Deixar de pertencer ao quadro social.
Da
Assembléia Geral
Art.
11 - A
Assembléia Geral é o Órgão máximo de deliberação da CME e será constituída
pelo Associados Efetivos e por Membros Natos, sendo estes ex-presidentes da CME.
Parágrafo
Único
– Os membros da Assembléia Geral são vitalícios e quando ocorrerem vagas
entre os Associados Efetivos a Assembléia completará o seu número legal, por
eleição em sua reunião do mês de abril.
Art.
12 –
Ocorrerá vaga de Associado Efetivo:
a)
pelo óbito;
b)
por pedido de demissão atendido pela Assembléia Geral;
c)
quando o Associado Efetivo passar a Membro Nato da Assembléia Geral.
d)
Quando o Associado Efetivo incorrer em situações previstas art. 9°
deste Estatuto.
Art.
13 – Compete à Assembléia Geral, com reunião ordinária no mês de
abril:
I
– Anualmente:
a)
discutir e votar o Relatório Anual da Diretoria, o Balanço Patrimonial
e o Demonstrativo do Resultado que o acompanham, juntamente com o parecer do Conselho
Fiscal;
b)
preencher as vagas que ocorrerem entre os Associados Efetivos, no Conselho
Fiscal e na Diretoria.
II
– Trienalmente eleger e empossar o Conselho Fiscal e a Diretoria.
Art.
14 -
Compete à Assembléia Geral, em reunião extraordinária, quando expressamente
convocada:
a)
deliberar, mediante proposta fundamentada da Diretoria, sobre a aquisição
e a alienação dos bens imóveis, ou da instituição de gravames sobre os
mesmos;
b)
destituir membros de qualquer órgão, fundamentando, por escrito, a sua
decisão e deliberar sobre a eliminação de associados do quadro social ;
c)
alterar o reformar este Estatuto, mediante proposta da Diretoria, não
podendo revogar as finalidades previstas no Cap I;
d)
tratar de assuntos de relevante interesse social e dos casos omissos
neste Estatuto.
Art.
15
- A convocação da Assembléia Geral será feita pelo Presidente
da Cruzada através de carta remetida sob registro ou protocolo a cada um
de seus membros, tudo com antecedência mínima de 10 (dez) dias, explicitada a
matéria constante da ordem do dia.
Art
16
- A convocação da reunião extraordinária será feita, na forma do Artigo
anterior, em decorrência de:
a)
iniciativa da Diretoria;
b)
solicitação de, pelo menos, 8 (oito) de seus membros;
c)
solicitação do Conselho Fiscal
Parágrafo Único – A reunião prevista na
letra “b” não se realizará se não comparecerem a ela pelo menos metade dos subscritores.
Artigo 17 -
A Assembléia Geral só poderá deliberar sobre a matéria que constar da
ordem do dia e decidir, validamente, com a presença de, pelo menos 9 (nove) de
seus membros.
Parágrafo Primeiro – Não têm direito a voto
os membros da Diretoria, quando forem examinados seus atos e contas.
Parágrafo Segundo -
A Assembléia Geral decidirá por maioria simples e, quando houver
empate, seu Presidente ou substituto legal exercerá o voto de qualidade.
Art. 18 - Nas reuniões da Assembléia não é permitido o
voto por procuração.
Art. 19 - A Assembléia Geral poderá estabelecer normas e
rotinas para o seu funcionamento através de um regimento interno.
Do Conselho Fiscal
Art.
20 -
O Conselho Fiscal compor-se-á de 5 (cinco) membros, sendo 1 (um) Presidente, 1
(um) Secretário e 3 (três) vogais.
Parágrafo
Único -
Poderão ser admitidos até 2 (dois) civis como vogais.
Art.
21 -
O Conselho Fiscal reunir-se-á, obrigatoriamente, dentro dos três primeiros
meses de cada ano civil, para a apreciação das contas do
exercício do ano anterior, e emitir Parecer, em livro próprio, sobre o
Balanço Patrimonial e o Demonstrativo do Resultado apresentados pela Diretoria,
referentes àquele exercício, para que possam ser encaminhados à consideração
da Assembléia Geral.
Parágrafo
Único -
As reuniões do Conselho Fiscal, convocadas por seu Presidente, serão válidas
com a presença de, pelo menos, 3 (três) de seus membros.
Art.
22 -
O Conselho Fiscal poderá examinar, em qualquer época, a escrituração e os documentos
contábeis, devendo a Diretoria fornecer-lhe as informações que vier a solicitar.
Da
Diretoria
Art.
23 - A Diretoria da CME compor-se-á de:
a)
Presidente
b)
Vice-Presidente
c)
8 (oito) Diretores
Parágrafo
Primeiro -
São privativas de militares ou policiais-militares as funções de Presidente e
Vice-Presidente, podendo ser admitidos até 2 (dois) diretores civis.
Parágrafo
Segundo -
A Diretoria poderá indicar até 3 (três) Diretores Adjuntos,
militares,
policiais-militares ou civis, com encargos ou funções específicos.
Parágrafo
Terceiro
– Os Diretores Adjuntos participarão das reuniões da Diretoria sem direito a
voto.
Art.
24 -
A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente,
sempre que convocada por seu Presidente.
Parágrafo
Único -
As decisões serão tomadas por maioria simples de votos, exercendo o Presidente
o voto de qualidade, em caso de empate.
Art.
25 - A
Diretoria da CME tem, em sua plenitude, todas
as tarefas de caráter executivo, com a responsabilidade de conduzir o processo
operacional da instituição. É de
sua competência, dentre outras obrigações:
a)
Cumprir e fazer cumprir este Estatuto;
b)
Conhecer das propostas de admissão de novos associados e decidir de sua
aceitação;
c)
Admitir, suspender ou dispensar empregados remunerados;
d)
Autorizar a criação de Núcleos e aprovar os seus Estatutos ou
Regimentos Internos;
e)
Deliberar sobre o encerramento das atividades de Núcleos ou sua
transformação em sociedades espíritas desvinculadas da CME;
f)
Designar Representantes;
g)
Conhecer, mensalmente, o movimento de receita e despesa, assim como os
saldos existentes nos estabelecimentos de crédito;
h)
Autorizar despesas extraordinárias ou de compromissos financeiros de
longo prazo;
i)
Elaborar o Relatório e os Balanços Anuais, em condições de encaminhá-los
à apreciação da Assembléia Geral;
j)
Firmar convênios.
Art.
26 -
Compete ao Presidente:
a)
Representar a CME, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, em todos
os atos da administração, podendo delegar poderes ou constituir mandatários;
b)
Superintender e supervisionar, em todos os setores, a administração da
CME, orientando e coordenando os seus companheiros de Diretoria;
c)
Designar associados, pertencentes ou não à Diretoria, para o desempenho
de encargos ou funções de interesse da CME;
d)
Convocar as reuniões da Diretoria;
e)
Propor a admissão, suspensão ou demissão de empregados remunerados;
f)
Assinar, com o Diretor designado, os cheques e/ou documentos bancários.
Art.
27 -
Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente, em suas faltas e
impedimentos, e secundá-lo em todos os serviços administrativos da CME.
Parágrafo
Único
– Em caso de impedimento definitivo do Presidente ou Vice-Presidente o Diretor
encarregado da Secretaria assumirá a Vice-Presidência.
Art.
28 -
Após a posse de nova Diretoria, deverá esta reunir-se, na primeira
oportunidade, para atribuir encargos e/ou funções entre os Diretores.
Parágrafo
Primeiro -
Um mesmo Diretor poderá responsabilizar-se por mais de um encargo ou função.
Parágrafo
Segundo -
O Diretor que ficar com os encargos de Tesouraria, assinará os cheques, o Balanço
Patrimonial e o Demonstrativo do Resultado, juntamente com o Presidente ou o
Vice-Presidente.
Capítulo
IV
DOS
NÚCLEOS
Art.
29 -
Mediante audiência da Diretoria da CME, poderão ser organizados Núcleos da
Cruzada dos Militares Espíritas:
a)
Em Guarnições com expressivo número de OM e OPM;
b)
Em OM ou OPM que sejam sedes de Comandos de Grandes Unidades;
c)
Em OM ou OPM que sejam estabelecimentos de ensino preparatório, de
formação, de aperfeiçoamento ou de especialização;
d)
Em próprios nacionais.
Parágrafo
Primeiro -
Os Núcleos enquadrados na letra "a", terão personalidade jurídica própria,
com Estatuto aprovado pela Diretoria da CME, e inscrição no Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica (CNPJ) do Ministério da Fazenda.
Parágrafo
Segundo -
Os demais Núcleos, enquadrados nas letras "b", "c" e
"d", não necessitam ter personalidade jurídica, podendo ter Estatuto
próprio – também aprovado pela diretoria da CME -
ou consolidar suas normas de
funcionamento em um Regimento Interno.
Parágrafo
Terceiro
– Os mandatos dos Dirigentes serão, no máximo, de três anos, permitida a
reeleição.
Art.
30 -
Os Núcleos serão organizados por iniciativa de Cruzados ou aspirantes a esta
condição, que deverão consultar a Diretoria da CME, fundamentando sua
proposta no sentido de que sejam assegurados:
a)
A continuidade do Núcleo;
b)
A adequação às normas estatutárias;
c)
Vínculos com a vida castrense.
Art.
31 -
Os Núcleos com personalidade jurídica deverão constituir seu
patrimônio, registrando os bens móveis e imóveis em seu próprio nome,
cabendo-lhes a satisfação dos compromissos e obrigações conseqüentes.
Parágrafo
Único -
As contribuições e/ou doações financeiras de Cruzados que colaboram num Núcleo,
revertem integralmente para o mesmo.
Art.
32 -
Quando não houver Representante da
CME na Guarnição, os Núcleos procurarão suprir, no que couber, as tarefas
listadas no Art. 41.
Art.
33 -
As Diretorias dos Núcleos terão um número de Diretores na conformidade de
suas necessidades e características.
Parágrafo
Único –
Em princípio, as Diretorias dos Núcleos deverão ser, em sua quinta parte,
constituídas por militares ou policiais-militares.
Art.
34 -
Todos os Diretores e colaboradores do Núcleo deverão ser Cruzados, inscritos
no CNC, para o que deverão os Núcleos enviar à Sede da CME, para fins de
processamento e arquivo, as propostas de seus Cruzados, já devidamente
aprovadas por sua Diretoria, cabendo à CME remeter aos Núcleos as respectivas
inscrições.
Art.
35 -
Os Núcleos deverão enviar à CME, no mês de julho, breves informações das
atividades desenvolvidas no primeiro semestre, e, até o mês de fevereiro, o
seu Relatório Anual do exercício anterior, que servirá para a confecção do
Relatório Anual consolidado da CME.
Art.
36 -
Os Núcleos terão a designação da guarnição, OM ou OPM em que funcionam, obedecida a seguinte
norma: "Núcleo de(a) .. (nome da
guarnição, OM ou OPM) ... da Cruzada dos Militares Espíritas".
Art.
37 -
No caso de um Núcleo encerrar suas atividades, seus bens, saldado o passivo,
terão o destino que sua Diretoria julgar apropriado, após consulta
fundamentada à CME.
Parágrafo
Único -
A CME não se responsabiliza pelas dívidas, compromissos ou outros encargos
assumidos pelos Núcleos.
Art:
38
– O Núcleo que, por qualquer razão, perder completamente os vínculos com o
meio militar deverá transformar-se, por sucessão, em uma associação espírita
não filiada à CME, levando para a nova associação, integralmente, todo o seu
patrimônio.
Parágrafo
Único
– Essa transformação deverá ser precedida de consulta à CME.
Capítulo
V
DOS
REPRESENTANTES E DELEGADOS
Art.
39 -
A CME atua junto às OM e OPM através de seus Representantes e Delegados.
Dos Representantes
Art.
40 -
A Diretoria da CME, por iniciativa própria ou quando solicitada, poderá
designar um seu Representante, com ação sobre determinada área geográfica,
credenciando-o a representar a instituição junto às autoridades civis
e militares, órgãos federativos do movimento espírita organizado, sociedades
espíritas, ou onde a presença da CME se fizer necessária.
Parágrafo
Primeiro -
A indicação de um Representante é de caráter transitório e por tempo
indeterminado.
Parágrafo
Segundo -
A função de Representante poderá recair, eventualmente, sobre um Presidente
de Núcleo.
Art.
41 -
Compete ao Representante, em princípio:
a)
Promover e consolidar a presença da CME nas OM e OPM;
b)
Identificar militares e policiais-militares que se disponham a ser nossos
Delegados junto às Organizações em que servem;
c)
Estimular a criação de Grupos de Estudos Doutrinários (GED) nas OM e
OPM que já contam com Delegados da CME, prestando-lhes a assistência devida;
d)
Apoiar os Núcleos existentes em sua área de atuação e acompanhar os
estudos preliminares para a criação de novos Núcleos, após consulta à CME;
e)
Promover, sempre que possível, reuniões regulares com os Delegados da
CME existentes em sua área de atuação.
Dos
Delegados
Art.
42 -
A CME deverá esforçar-se por nomear Delegados seus junto às OM e OPM,
constituindo uma Rede de Delegados, instrumento
mais eficaz para o cumprimento de seus objetivos.
Parágrafo
Primeiro -
Os Delegados deverão ser militares ou policiais militares vinculados à OM ou
OPM, independentemente de postos ou graduações, ou servidores civis lotados
nas mesmas.
Parágrafo
Segundo -
O Delegado deve, necessariamente, perfilhar a Doutrina Espírita, conforme a
conceitua a Codificação Kardequiana, e aceitar a indicação em caráter de total
espontaneidade.
Art.
43 - A CME nomeia Delegados através:
a)
Do oferecimento do próprio interessado;
b)
Da indicação de um Núcleo;
c)
Da indicação de um Representante;
d)
Da indicação de uma autoridade militar ou
policial-militar, normalmente feita após solicitação da própria CME neste
sentido.
Art.
44 -
Os Delegados, na qualidade de elos de ligação entre a CME e a comunidade espírita
de suas OM ou OPM, têm as seguintes atribuições:
a)
Prestar, sempre que possível, assistência moral ou
doutrinária aos interessados;
b)
Manter correspondência com a CME, informando-a sobre
o andamento de sua delegação, bem como sobre a movimentação própria ou de outros
companheiros, indicando um substituto no primeiro caso;
c)
Procurar divulgar na organização em que serve, com os meios ao seu
alcance, a Doutrina Espírita e a CME;
d)
Esforçar-se por fazer funcionar um GED
- Grupo de Estudos Doutrinários, em sua OM ou OPM.
Art.
45 -
O GED é uma atividade exclusiva de estudo e oração, de cunho evangélico-doutrinário,
realizada regularmente em
uma OM ou OPM, aberta aos espíritas ou aos
simpatizantes do Espiritismo, independentemente de postos ou graduações,
e coordenada, em princípio, pelo Delegado da CME na OM ou OPM.
Parágrafo
Primeiro -
O funcionamento de um GED deverá ser autorizado pelo Comandante, Chefe ou
Diretor da OM ou OPM, a quem o mesmo está subordinado administrativa e
funcionalmente.
Parágrafo
Segundo -
Nas reuniões dos GED são vedadas a abordagem e a veiculação de idéias e
atividades alheias aos seus objetivos, bastante específicos e claros, assim
como quaisquer práticas mediúnicas.
Art.
46 -
Os GED são designados pelos nomes das OM ou OPM em que funcionam; assim,
dizemos GED do 60º Batalhão Logístico,
ou, simplificadamente, GED/60º BLog.
Parágrafo
Único -
Os GED podem ter, eventualmente, um nome de fantasia.
Capítulo
VI
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
47 -
A CME não tem finalidade lucrativa, não remunera - direta ou indiretamente -
os membros de seus órgãos de administração, respectivos suplentes, Cruzados
e demais integrantes, não distribui lucros, dividendos, bonificações,
vantagens ou benefícios, a qualquer título e sob nenhum pretexto; aplica,
integralmente, seus recursos no país, para manutenção de seus objetivos
estatutários e de seu patrimônio, sendo a escrituração regular de receita e
despesa feita em livro ou livros próprios, revestidos de todas as formalidades
legais.
Art.
48 -
Em caso de dissolução ou extinção da CME ou de algum de seus Núcleos, o
patrimônio remanescente será destinado a uma ou mais instituições congêneres,
registradas nos órgãos competentes, ou a uma entidade pública, conforme o
deliberar a Assembléia Geral.
Art.
49 -
A CME e os seus Núcleos, em suas respectivas sedes, homenagearão, a
22 de setembro, o seu Patrono, promovendo a leitura da Mensagem
Maurícia, às 21:00 horas.
Parágrafo
Único -
A CME realizará em sua sede, anualmente,
de 16 a 22 de setembro, a Semana Maurícia,
o mesmo estendendo-se aos Núcleos que possam programá-la.
Art.
50 -
As obrigações ou compromissos financeiros assumidos pela CME não se estendem
nem aos Núcleos, nem aos Cruzados.
Capítulo
VII
DAS
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art.
51
– Os Conselheiros eleitos na Assembléia Geral de 09 de dezembro de 2000
passam à condição de Associados Efetivos.
Art.
52 -
Este Estatuto entrará em vigor após sua aprovação pelo Conselho Superior, não
sofrendo alteração os mandatos da Diretoria e do Conselho Fiscal eleitos em 03
de fevereiro de 2001.